Atuação da CRCC afasta no STJ obrigação de o MPSE indenizar operadora de plano de saúde

 O Ministério Público de Sergipe (MPSE), por meio da Coordenadoria Recursal e de Controle de Constitucionalidade (CRCC), obteve decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afastou a obrigação imposta à própria Instituição de indenizar uma operadora de plano de saúde pelos custos decorrentes de tratamento domiciliar prestado em cumprimento à tutela de urgência.

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo MPSE para assegurar a uma beneficiária a manutenção do serviço integral de assistência domiciliar — home care — diante da tentativa de redução do atendimento de 24 para 12 horas diárias. A medida de urgência, concedida em 2020 com fundamento em relatório médico, permaneceu vigente até que a evolução favorável do quadro clínico tornou desnecessária a continuidade do tratamento nos moldes inicialmente determinados.

Após ser informado de que a paciente necessitava de apenas seis horas diárias de assistência, regularmente prestadas pelo plano de saúde, o MPSE reconheceu a perda superveniente do objeto e requereu a extinção da ação.

Obrigação de indenizar foi imposta ao próprio MPSE

Ao extinguir o processo sem resolução do mérito, o juízo de primeiro grau revogou a tutela provisória e, com fundamento no artigo 302 do Código de Processo Civil, impôs a obrigação da parte autora de indenizar a operadora pelos eventuais prejuízos decorrentes do cumprimento da medida, cujo valor seria apurado posteriormente.

Esse aspecto confere especial relevância institucional ao caso: a obrigação de ressarcimento foi atribuída diretamente ao MPSE, por ocupar a posição de autor da ação civil pública.

O Tribunal de Justiça de Sergipe manteve a sentença, ao entender que a cessação da eficácia da tutela provisória atrairia a responsabilidade objetiva prevista no artigo 302 do CPC.

Atuação estratégica da CRCC

Diante da repercussão institucional da controvérsia, a CRCC interpôs recurso especial, demonstrando que a revogação da tutela não decorreu do reconhecimento da inexistência do direito alegado, mas da melhora clínica da paciente e da consequente perda superveniente do objeto da ação.

A atuação recursal também evidenciou que a medida era necessária e proporcional quando concedida, foi amparada por documentação médica e cumpriu sua finalidade de proteger a saúde da beneficiária durante o período em que o atendimento integral se mostrou indispensável.

No recurso, o MPSE sustentou ainda que a responsabilidade prevista no artigo 302 do CPC não poderia ser aplicada de forma automática, sem a demonstração de dano efetivamente indenizável, sobretudo em situação envolvendo tratamento essencial recebido de boa-fé.

STJ afasta a condenação

Ao analisar o Recurso Especial nº 2.249.428/SE, a Ministra Nancy Andrighi acolheu os argumentos do MPSE e afastou a obrigação de a Instituição indenizar a operadora pelos custos do home care.

A decisão ressaltou que tanto o juízo de primeiro grau quanto o TJSE haviam reconhecido, no momento oportuno, a necessidade do tratamento. Também considerou que a revogação da tutela ocorreu em razão da melhora clínica da paciente, e não pela constatação de que o direito originalmente pleiteado era inexistente.

O STJ aplicou o entendimento de que a possibilidade de restituição de valores decorrentes de tutela antecipada, especialmente em matéria de saúde, deve ser examinada à luz da boa-fé objetiva, da natureza essencial do tratamento e das circunstâncias concretas do caso.

A decisão esclareceu expressamente que a obrigação de indenizar havia recaído sobre o Ministério Público de Sergipe, autor da ação, e não sobre a paciente substituída processualmente, afastando integralmente esse comando condenatório.

Proteção da atuação ministerial

O resultado possui importância que ultrapassa o caso concreto. A manutenção da condenação poderia produzir efeito inibidor sobre a atuação do Ministério Público no requerimento de medidas urgentes destinadas à proteção da vida, da saúde e de outros direitos fundamentais.

A decisão do STJ impede que a simples perda posterior da utilidade de uma tutela, decorrente da evolução favorável da situação protegida, transforme uma atuação ministerial legítima e devidamente fundamentada em fonte automática de responsabilidade patrimonial.

A atuação estratégica da CRCC assegurou, assim, não apenas a reversão da obrigação imposta ao MPSE, mas também o reconhecimento de uma interpretação do artigo 302 do CPC compatível com a boa-fé, a efetividade da tutela jurisdicional e a missão constitucional do Ministério Público de defender os direitos fundamentais.

Fonte: CRCC